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#POST 02 - CRIADA UMA NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.

  • Foto do escritor: R&T Licitações
    R&T Licitações
  • 16 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura


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Como dito anteriormente, a finalidade desta série de postagens é informar ao leitor, seja ele fornecedor, agente público ou consultor, as diretrizes e atualizações das contratações públicas relacionadas ao enfrentamento da Pandemia causada pelo COVID-19.

Neste caso, antes de qualquer abordagem, faz-se necessário informar que, ontem, dia 15 de abril, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 951/2020, autorizando o uso do sistema de Registro de Preços na aquisição, com dispensa de licitação, de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da COVID-19, da qual será mais bem detalhada posteriormente.

Neste momento de instabilidade jurídico-normativo é importante o leitor ficar sempre atento, pois será normal a edição de outras medidas legislativas, sempre alterando as formas de se contratar com o poder público, a fim de ajudar no combate da Pandemia.

Dando seguimento, podemos citar como outra alteração substancial, à criação de uma nova hipótese de dispensa de licitação. Diferentemente do que prevê a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93 – em seu art. 24, precisamente; a Lei 13.979/2020 cria uma nova possibilidade de dispensa, desde que obedeça terminantemente ao que leciona o art. 4 e seus parágrafos 1º e 2º, ou seja, a dispensa deverá ser realizada só e somente só enquanto perdurar a pandemia, e, exclusivamente, para aquisição de bens serviços ou insumos relacionados com o enfrentamento da emergência.


Continue acompanhando a nossa série de posts e fique atualizado sobre as principais alterações nas contratações públicas a serem realizadas neste período.


Tiago Alves

Consultor em Licitações Públicas

Pregoeiro pelo TCE/PE


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