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#Post 05 POSSIBILIDADE DE DISPENSAR DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

  • Foto do escritor: R&T Licitações
    R&T Licitações
  • 23 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Até este post da nossa série, já se pode concluir que as alterações trazidas pela Lei e pela MP tiveram como objetivo principal flexibilizar as regras já existentes, dando uma maior celeridade aos processos de aquisição em atendimento ao interesse público, até porque a situação atual exige. E é, justamente neste sentido, que o art. 4 F aparece, permitindo ao agente público o poder de dispensar a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação. Não menos importantes que as demais já citadas anteriormente, mas que, estão sendo esquecidas por alguns estudiosos do assunto, são as alterações trazidas pelos arts. 4 C; 4 E e 4 I, todos incluídos pela MP em comento, onde dispõe, respectivamente, que para contratação de bens, serviços ou insumos necessários ao enfrentamento de emergência de que trata desta lei, não será exigida a elaboração de ESTUDOS PRELIMINARES quando se tratar de bens e serviços comuns; que também nestas situações será admitida apresentação de TERMO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO ou de projeto básico simplificado; e, que a Administração Pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até CINQUENTA POR CENTO do valor inicial atualizado do contrato, diferentemente do que preconiza a Lei Federal 8.666/93.


Chegamos a reta final da nossa série e percebemos pelo feedbeck dos nossos clientes a importância de termos levado informações tão relevantes dentro do tema de contratações públicas, nosso próximo e último post desta série irá trazer as últimas atualizações, fiquem de olho e não percam nenhum detalhe!


Rodolfo Viana

Advogado e Consultor em Licitações Públicas

Diretor Jurídico

R&T Licitações

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