Como já é sabido, o art. 87 da Lei nº 8.666/93, positiva algumas sanções para aquelas empresas que causem algum transtorno na má execução do contrato ou, até mesmo, não executem de acordo com o que mandamenta a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; dentre elas está à declaração de inidoneidade para licitar.
Com isso, inconteste que, para participar de qualquer licitação, o fornecedor deverá comprovar sua idoneidade, justamente, para evitar a contratação dos impedidos em qualquer nível da federação.
Neste contexto, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas (CEIS) apresenta a relação de empresas e pessoas físicas que sofreram sanções que implicaram a restrição de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, os chamados inidôneos.
Alterou, significativamente, esse entendimento o § 3º do art. do 4º da Lei 13.979/2020, incluído pela MP nº 926/2020, abrindo a possibilidade de empresas inidôneas participarem do certame licitatório, desde que, comprovem ser a única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Não perca a sequência das postagens. Alterações importantes ainda serão compartilhadas!
Rodolfo Viana
Advogado e Consultor em Licitações Públicas
Diretor Jurídico
R&T Licitações