Dando continuidade a nossa séria; hoje, informamos inicialmente que, todos os contratos regidos por esta Lei terão de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência, assim dispõe a alteração trazida pelo art. 4 F, incluído pela MP nº 926/2020.
Outro quesito bastante interessante, e que merece destaque, também trazido pela MP, foi a disposição do art. 4 G, onde há a previsão da redução dos prazos dos procedimentos (não esquecendo de incluir o prazo de recurso e contrarrazão) do Pregão, pela metade, seja ele presencial ou eletrônico, alterando, temporariamente, o que determina a Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão, em seu art. 4º, inciso V, passando de 8 para 4 dias úteis o prazo entra a data da publicação do Edital e o prazo fixado para apresentação das propostas. Se, acaso, o prazo original do procedimento for número ímpar, este arredondado para o número inteiro antecedente.
Esta chegando ao fim esta série que trata alterações ocorridas na legislação pertinente as contratações públicas nesta época de pandemia (COVID-19). Contudo não perca nossas próximas postagens, pois serão fundamentais a conclusão do entendimento.
Tiago Alves
Consultor em Licitações Públicas
Pregoeiro pelo TCE-PE